- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR). PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de recurso especial, é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios somente quando verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, extinguindo o processo em razão da prescrição da pretensão executiva, minorou a verba honorária, fixada pelo juízo monocrático em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para 600,00 (seiscentos reais). Contudo, considerando o valor atribuído à causa - R$ 133.155,88 -, os honorários fixados, correspondendo a menos de 1% desse patamar, mostram-se irrisórios e desproporcionais, autorizando sua majoração para montante mais compatível, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 983.784/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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