JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 543-C DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. A readequação da verba sucumbencial só se justifica quando o valor arbitrado for irrisório ou excessivo, circunstância não verificada no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.283.922/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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