JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HC DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido, em face da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e por não ser a via adequada para a analise de violação a dispositivo constitucional. 2. No agravo em recurso especial, todavia, limitou-se a defesa a alegar que o apelo raro não demanda qualquer revolvimento fático-probatório, sendo a matéria exclusivamente jurídica e que houve expressa menção aos dispositivos infraconstitucionais violados. Reiterou, no mais, a argumentação expendida no apelo raro, 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.382.284/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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