- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária e que o reembolso teria ocorrido com o intuito de obstar a deflagração de Ação Penal, tendo o Requerente tentado se esquivar das conseqüências advindas da apuração delitiva. Essa conclusão não pode ser alterada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.399.240/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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