- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATERIAL COLHIDO DISPONIBILIZADO À DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROVA DECORRENTE. NÃO UTILIZAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. PENA-BASE. INCREMENTO PUNITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A revisão do aresto hostilizado implica em incursão no contexto fático e probatório dos autos, na medida em que, segundo fez constar o Tribunal de origem "é incontroverso que a interceptação ocorreu, judicialmente autorizada, à defesa sendo disponibilizada sua análise." De mais a mais, preclusa a matéria, na medida em que não foi oportunamente arguida, embora o paciente estivesse sempre assistido por defensor e, frise-se, tampouco, foi utilizada como elemento de condenação, se mostrando irrelevante, portanto, a discussão acerca da sua legalidade. De outro lado, a fim de reconhecer, conforme se persegue nas razões do regimental, a fragilidade probatória que sustentou o édito condenatório quer quanto ao crime de tráfico de drogas quer quanto à associação para o tráfico, seria necessário amplo reexame do cenário fático-probatório dos autos, o que, como cediço, não se afigura viável nesta estreita via mandamental. 3. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2015), o que não ocorreu na hipótese, posto escorado o incremento punitivo na primeira etapa da dosimetria do delito de tráfico em fundamentação idônea. 4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, deixou de ser aplicada em face das circunstâncias apuradas na instrução processual que evidenciaram a dedicação do ora agravante à atividade criminosa, ao apoiar as corrés na venda de drogas no interior de casa noturna há meses, na qualidade de chefe de segurança do local, a partir do recebimento de propina. Impende ressaltar que a reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 422.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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