- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 17/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE TODO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITO DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O deferimento dos pedidos de interceptação telefônica, assentaram-se na complexidade dos fatos. Dessa forma, vê-se que o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas foi realizado por ordem judicial devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96 e nos arts. 5º, XII, e 93 da Constituição Federal. Assim, tendo em vista que foram observadas as formalidades legais para a autorização das interceptações telefônicas, mostram-se irretocáveis as conclusões do v. acórdão impugnado. III - O recorrente limitou-se a suscitar a existência de nulidade sem demonstrá-la adequadamente nem apontar o prejuízo que efetivamente teria sofrido com a medida. Portanto, ainda que fosse o caso, a validade da medida restaria inabalada, haja vista o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato deve ser declarado nulo se dele não resultar prejuízo comprovado para a parte. IV - Após ampla e profunda análise das provas coligidas aos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente praticava a traficância associado com outras diversas pessoas, de forma estável e duradoura, para o fim de praticar o tráfico de drogas, incorrendo, assim, nas condutas tipificadas como crime nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, com isso, abrigar o pleito defensivo voltado à absolvição do paciente, por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. VI - Preservado o quantum da sanção corporal imposta em patamar de 8 (oito) anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.672/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020.)
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