- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não há falar em nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, em especial a suposta prática de tráfico interestadual de drogas, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação do fato criminoso (HC n. 513.381/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019). 2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF (HC n. 171.453/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2013). 3. No que tange ao abrandamento do regime prisional e à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, desarrazoada a pretensão dos agravantes, sobretudo porque inalterado o montante da sanção, não está atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos (HC n. 532.822/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2019). 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 532.480/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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