- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O acórdão embargado é claro no sentido de houve violação do art. 535 do CPC/73 razão pela qual foi provido o recurso especial. Não há que se falar em violação do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 porquanto foi devidamente oportunizada a impugnação do recurso à parte embargante. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso" (AgInt no AREsp 819.986/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 913.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/02/2017). II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.341.126/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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