- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, de que o crédito prêmio do IPI teria sido confirmado pelos Decretos-Leis n. 1.662/79 e n. 1.682/79 em cumprimento ao art. 41 do ADCT, tendo o julgador abordado a questão às fls. 394-396, consignando que o benefício fiscal foi extinto em 5/10/90 e somente foi restabelecido com o advento da Lei n. 8.402/92. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.) IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.148/SP e REsp n. 1.129.971/BA, submetidos ao regime de recursos repetitivos sob o Tema n. 226, no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 4.10.90. Nesse sentido é o recente julgado: AgInt no REsp n. 1.706.501/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.6 V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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