- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI NAS OPERAÇÕES INTERNAS. PEDIDO NÃO ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. NECESSIDADE. I - O embargante na petição inicial pleiteou ressarcimento dos valores decorrentes de creditamento de IPI, no período de outubro de 1990 até janeiro de 1992, em relação às operações de exportação, o chamado crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal instituído pelo Decreto- Lei n. 491/69. II - Requereu ainda o ressarcimento dos créditos de IPI decorrentes de operações internas, no período de outubro de 1990 até julho de 1993, com fundamento no Decreto-Lei n. 1.662/79 e Decreto-Lei n. 1.682/79. III - O Tribunal a quo apreciou, tão somente, o pedido de ressarcimento pelo creditamento de IPI, relacionado às operações de exportação, o incentivo fiscal chamado crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei n. 491/1991. IV - Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Tribunal a quo, sem que fosse analisada a questão mencionada pelo recorrente, tendo o recorrente, no seu recurso especial, apresentado adequadamente sua inconformação. V - Na decisão que decidiu o recurso especial, bem assim no acórdão que julgou o agravo interno, confirmando a decisão agravada, apresenta-se evidenciada a incidência da omissão que deve ser corrigida, tendo em vista que não foi examinado a alegação de que o recorrente teria apresentado dois pedidos distintos, sendo que apenas um deles foi examinado. VI - Saneando a omissão, observa-se que o Tribunal a quo violou o art. 535, II, do CPC/1973, ao não examinar o pedido apresentado pelo recorrente, tendo ele constado na petição inicial e nos embargos de declaração, que foram rejeitados sem o exame da questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior e dar provimento ao agravo interno, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja analisado o pedido articulado pelo recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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