JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFIRMOU INEXISTIREM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ACOLHER PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que, em autos de Ação Ordinária, rejeitou o pedido de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de diferença de crédito-prêmio de IPI, por inconstitucionalidade dos Decretos-leis 1.724/79 e 1.894/81, ao fundamento de que a parte autora, ora agravante, não se desincumbira do ônus de provar a efetiva ocorrência das operações de exportação, que dariam ensejo ao reconhecimento do direito ao incentivo fiscal pleiteado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). V. O entendimento firmado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos - no sentido de que não há elementos para amparar o pedido de ressarcimento de crédito-prêmio do IPI -, somente pode ser revisto a partir do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, em Recurso Especial, a teor do contido na Súmulas 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.256.581/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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