- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ENFITEUSE. VENDA DO DOMÍNIO ÚTIL. NULIDADE DECLARADA. TERCEIRO EX-SENHORIO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. EXTENSÃO DA ANULAÇÃO PARA A VENDA DO DOMÍNIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENHORIO DO DOMÍNIO DIRETO E DE CONSIGNAÇÃO DO PREÇO DA AQUISIÇÃO. NÃO RECONHECIDO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, atual 506, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Conforme disposições contidas no artigo 683 e seguintes do Código Civil de 1916, ação de preferência referente à enfiteuse instituída deve ser exercida perante o adquirente, mediante notificação ao senhorio do domínio direto, e consignação do preço da aquisição, requisitos não cumpridos pelo recorrente no caso em análise. 5. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.498.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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