- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERVENÇÃO INDEVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar quais temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Não há violação dos artigos 480 e 481 do CPC, na medida em que não houve declaração de inconstitucionalidade da Portaria 261/96, mas de ilegalidade. 4. Os artigos 2º, 128, 293, 459 e 460 do CPC e 1º, §4º da Lei 8.631/93, 40 do Decreto 774/93, 13 e 29 da Lei 8.987/95 (e a tese a eles vinculada) não foram objeto de emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.522.658/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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