- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, nas ações movidas pelo usuário contra a concessionária, em que se discute a revisão de tarifa de energia elétrica, não se caracteriza a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Reguladora e do ente público, porquanto ausente o interesse jurídico que justifique a presença na relação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.987/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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