- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 28/02/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. A decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva da paciente e do corréu, não aponta elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar, divergindo da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decretação da custódia provisória exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto (HC n. 120.837/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/8/2011). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão imposta ou mantida antes da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. A gravidade abstrata do delito ou meras conjecturas, por si sós, não constituem motivação suficiente. 3. Decisão impugnada que não se fundou em particularidades exclusivas da paciente, estando ela e o corréu Paulo na mesma situação fático-processual, incidindo ao caso o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para garantir à paciente Athiemily Aparecida dos Santos Oliveira, com extensão ao corréu Paulo Marcelo Machado Silva Ferreira, o direito de responder ao processo em liberdade, salvo prisão por outro motivo, superveniência do trânsito em julgado da condenação ou de fatos novos que autorizem a decretação da custódia cautelar caso demonstrada a necessidade, ressalvando, ainda, ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretar medida cautelar penal. (HC n. 376.991/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.