JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). 130 G DE MACONHA E 71,26 G DE CRACK. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. POSSIBILIDADE. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva da paciente, estando a decisão fundamentada na gravidade genérica do delito, em referências à perniciosidade social do crime e em meras conjecturas, sem menção a fatores reais de cautelaridade. 3. Determinação de prisão cautelar que não se fundou em particularidades exclusivas da paciente, sendo os fundamentos da decisão comuns aos réus, primários, que se encontram em idêntica situação fático-processual. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de garantir à paciente Maria Helena Garcia Camargo e ao corréu Andre Manffioletti Pereira o direito de responderem ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 377.086/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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