- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRIMARIEDADE. 1. Ausente fundamentação idônea quanto à determinação de prisão cautelar do paciente, estando a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em meras suposições e conjecturas. Para se manter a prisão, imprescindível a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. 2. A quantidade de droga apreendida na espécie (42,1 g de maconha) também não evidencia, por si só, a periculosidade do paciente - primário e com bons antecedentes -, a justificar a determinação da prisão cautelar. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 492.091/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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