JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVASÃO NA MORADIA PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A pretensão de trancamento da demanda criminal não foi analisada pelo aresto impugnado, que se limitou a afirmar que os argumentos tecidos pelos impetrantes confundiam-se com o mérito da ação. 2. Assim, a análise do referido tema provocaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, para afastar a conclusão da instância antecedente, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 4. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 5. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 6. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 7. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 8. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 9. A análise feita no acórdão permite concluir que a autoridade policial se dirigiu à residência do acusado após informações "de conhecimento da Agência de Inteligência da Polícia Militar", somadas à notícia anônima prévia. Ao chegar no local, os agentes públicos apreenderam R$920,00 com o réu. Em seguida, ingressaram no domicílio do recorrente, sem a sua permissão e independentemente de autorização judicial prévia. 10. Em princípio, o ocorrido (confisco de R$920,00 com o acusado) não foge à normalidade. Nem mesmo há, nos autos, comprovação da "inteligência da PM" que justificasse a entrada na morada do acusado. 11. Às notícias anônimas somou-se apenas a apreensão [posterior à entrada na residência, diga-se] de 11g de maconha e 22g de cocaína, além de uma balança de precisão - esta justificada pelo réu por necessidade de se nutrir com dieta regrada, em decorrência de colesterol alto, gastrite e tumor na próstata -, para a tentativa de tornar aceitável o ingresso no domicílio do acusado e a sua prisão provisória, ao argumento de que o delito supostamente cometido é permanente. 12. Ausentes, in casu, as fundadas razões a embasar a diligência realizada e a cautela pessoal mais extremada do réu. 13. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em constrição preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar do acusado caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade. (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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