JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
27/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 27/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 273, § 1°, 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (VENDER MEDICAMENTOS SEM O REGISTRO EXIGIDO NO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, são condutas tipificadas como crime (inteligência combinada do art. 273, caput, e §§ 1.º e 1.º-B, inciso I, do Código Penal). 2. Considerando que o estabelecimento não tinha permissão para comercializar qualquer medicamento desde 2008, bem como a extensa e abrangente gama de produtos sujeitos ao regime sanitário, compreendendo medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, que não podem ser industrializados, expostos à venda, ou entregues a consumo, sem o registro do órgão competente. Arts. 1.º e 12, da Lei n.º 6360/76, e regulamento (arts. 1.º e 12, do Decreto n.º 79.094/76), cabe a instrução criminal demonstrar quais os produtos apreendidos no estabelecimento do acusado estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária. 3. Assim, em que pese a exordial não especificar um a um os medicamentos encontrados na fiscalização da autoridade sanitária, cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Recorrente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 102.965/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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