JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 273, CAPUT, E §§ 1.º E 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FISCAIS DA ANVISA QUE ATESTARAM QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ADMINISTRADO PELOS PACIENTES VENDIA PRODUTOS SEM O EXIGÍVEL REGISTRO DA AGÊNCIA. FÉ PÚBLICA DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPETRANTES QUE NÃO TROUXERAM SIMPLES DOCUMENTAÇÃO AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE OS PRODUTOS NÃO ESTARIAM SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, são condutas tipificadas como crime (inteligência combinada do art. 273, caput, e §§ 1.º e 1.º-B, inciso I, do Código Penal). 2. Para a prática da referida conduta não é exigível perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Referidas características dos produtos podem ser atestadas por fiscal técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação e que, no exercício do seu mister, tem fé pública. 3. A gama de produtos sujeitos ao regime sanitário é extensa e abrangente, compreendendo medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, que não podem ser industrializados, expostos à venda, ou entregues a consumo, sem o registro do órgão competente. Arts. 1.º e 12, da Lei n.º 6360/76, e regulamento (arts. 1.º e 12, do Decreto n.º 79.094/76). 4. No caso, outrossim, em nenhum momento os Impetrantes afirmaram, ou demonstraram, que os produtos apreendidos no estabelecimento dos Pacientes (loja de suplementos alimentares) não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, para o que bastaria a simples demonstração das normas pertinentes. Desta feita, não ocorre a falta de justa causa para a ação penal, devendo o juízo de culpabilidade na espécie ser procedido pelas instâncias ordinárias. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 177.972/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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