JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
27/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 27/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a sentença condenatória, ao negar o apelo em liberdade, deixou de demonstrar a necessidade da prisão, limitando-se a invocar fundamentos genéricos, nela não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente. 4. Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 5. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, ratificada a liminar, a fim de revogar a custódia cautelar do paciente. (HC n. 481.560/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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