- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. TESE ESPECÍFICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da CF/1988, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame das causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Esse dispositivo assenta a necessidade do prequestionamento, que se configura com o prévio exame da tese recursal na instância de origem. 2. No caso, a alegação de que o proveito econômico da ação, para o propósito de fixação dos honorários advocatícios, corresponde à soma de mensalidades escolares não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.760.419/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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