- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 20/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BOLSA DE VALORES. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro para opor embargos de terceiro visando a defender os valores constantes no Fundo de Garantia, sob o fundamento de que os patrimônios de ambos (da Bolsa e do Fundo) não se confundem. 2. Manejados embargos de declaração, as questões, relativas à criação da figura do "patrimônio de titularidade difusa e potencial", à presunção de propriedade daquele em nome de quem as ações estão registradas no livro competente da companhia emissora e à legitimidade decorrente da condição de possuidora, não foram apreciadas. 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a fim de que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp n. 619.440/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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