- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 18/02/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RENÚNCIA, POR DUAS VEZES, DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVOS ADVOGADOS. INÉRCIA DO RÉU. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. EXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RÉU NÃO HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se denota violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural na hipótese concreta, em que houve nomeação do defensor dativo para atuar na defesa do recorrente. II - A nomeação do defensor dativo foi precedida de intimação pessoal para que o réu constituísse novo advogado, após a renúncia, por duas vezes, dos causídicos que patrocinavam sua defesa. Ao ser intimado da renúncia de seu advogado, o recorrente afirmou que iria constituir nova defesa particular, mas permaneceu inerte, fato que ensejou a nomeação de advogado dativo, em razão de não se tratar de réu hipossuficiente. III - A providência judicial impugnada é plausível, notadamente quando se considera que, ainda que se tratasse de réu desprovido de recursos financeiros para contratar advogado, a Defensoria Pública não deteria a exclusividade do exercício de defesa de tais pessoas, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública. IV - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido preferência de nomeação da Defensoria Pública para representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono (se a Defensoria está devidamente estruturada no local), tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações e não impede a substituição pontual do Defensor Público por defensor dativo." (RMS n. 49.902/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/05/2017). V - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e no enunciado n. 523 da Súmula desta Corte: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." VI - No caso, não foi comprovado prejuízo em razão da alegada nulidade, pois não foi mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo, que ingressou no feito após a prolação da sentença de pronúncia. A Defensoria Pública sequer indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso tivesse atuado nos autos em substituição ao advogado dativo, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderia beneficiar o recorrente, o que impede o reconhecimento da nulidade arguida. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido. (RHC n. 105.943/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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