- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 26/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA RENÚNCIA DE SEU ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUANDO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DE QUE DESEJAVA SER DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O ora recorrente, não foi intimado da renúncia de seu advogado e, ao comparecer em juízo na data designada para a realização da audiência para a oitiva da vítima, alegou que desejava ser defendido pela Defensoria Pública, sendo que esta requereu o adiamento da audiência para a análise dos autos, o que foi indeferido. 2. Logo após, a Magistrada que conduzia o feito nomeou uma advogado dativo, o qual participou da audiência, sem a análise dos autos, sendo que o processo seguiu o seu tramite normal, culminado com a condenação do recorrente. 3. Assim, é patente a nulidade do feito após a realização da referida audiência, haja vista que o recorrente não foi defendido por quem desejava, além de ter tido apenas uma defesa formal e não efetiva. 4. Recurso provido para anular o feito desde a audiência, bem como de todos os atos subsequentes. (RHC n. 103.146/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.