JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS I E II, ALÍNEAS "G" E "H", DO DECRETO N. 9.370/18. INDULTO ESPECIAL. RECORRENTE CONDENADA PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no exame do pedido de indulto ou de comutação de penas, deve o Magistrado restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 9.370/18, porquanto os pressupostos para a concessão da benesse inserem-se na competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal. II - In casu, a recorrente foi condenada ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, sem o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista o fato de dedicar-se à atividade criminosa, como reconhecido na r. sentença condenatória. III - A inteligência da norma contida na alínea "g" do inciso II do art. 1º do Decreto é a de que será concedido o indulto especial às mulheres presas, em cumprimento de pena privativa de liberdade não superior a oito anos, às quais hajam sido reconhecidos, ao serem condenadas pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas, a não integração de organização criminosa e o redutor previsto no § 4º do referido artigo. IV - Objetivou-se, na norma, estabelecer uma exceção a uma regra que se subentende: não se aplica o indulto especial ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, salvo quando, na sentença condenatória, tiverem sido reconhecidas cumulativamente as cinco circunstâncias discriminadas. V - Não se cuida, portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, de uma interpretação restritiva, de uma limitação arbitrária ou forçada do texto, nem se está a limitar ou reduzir deliberadamente a previsão da alínea "h" do inciso II do art. 1º do Decreto. Recurso ordinário em Habeas corpus conhecido e desprovido. (RHC n. 107.361/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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