JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE 11.343/2006. DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017. INDULTO. BENESSE RESTRITA AOS CONDENADOS QUE TENHAM TIDO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal veda expressamente a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, dentre outros. E, consoante orientação desta Corte, a graça constitui gênero no qual estão inseridos o indulto e a comutação de penas. Ademais, o inciso I do art. 2º da Lei 8.072/1990 veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, o que inclui o crime de tráfico de drogas. 2. Por outro lado, do exame das disposições contidas no Decreto Presidencial 14.454/2017, extrai-se que foram beneficiadas com a concessão do indulto apenas mulheres condenadas pelo tráfico de drogas, que tenham tido reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, delito este que não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do mesmo dispositivo, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 118.533/MS. 3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, ilegalidade a ser corrigida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 437.421/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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