- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, a denúncia faz a devida qualificação da acusada, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ela perpetrada, que, em tese, configura crime (art. 168, § 1º, inciso III, por catorze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP) apropriou-se, por diversas vezes e de forma continuada, transferindo para contas de sua titularidade, a quantia de R$ 613.707,04 (seiscentos e treze mil, setecentos e sete reais e quatro centavos), pertencentes ao escritório de advocacia, quantia esta que tinha a posse em razão de sua profissão de advogado e de seu cargo de sócia de serviço, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal, não faz imputações genéricas, e traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 2. Acresça-se que, demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 98.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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