- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI DESCRITO NA REFERIDA PEÇA. IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTAS VÍTIMAS. ADEQUADA DESCRIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Conforme denúncia, o acusado era preposto escrevente do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de São José do Rio Preto e, nesta qualidade, no período compreendido entre meados de 2010 e agosto de 2012, recebeu de vários clientes pagamentos para a elaboração de escritura, recolhimento de impostos, como ITBI e registro no Cartório de Registro de Imóveis, todavia, de modo corriqueiro passou a se apropriar do dinheiro em proveito próprio deixando de lavrar as escrituras ou de recolher impostos, como ITBI ou de lavrar a escritura a registro do Cartório de Registro de Imóveis. No presente recurso, o reconhecimento de inépcia da denúncia, sob a alegação de que ela seria genérica, especialmente quanto ao tempo dos delitos imputados; e por impossibilitar que o hora recorrente compreenda a imputação para exercer o contraditório e ampla defesa. 3. Na espécie, a denúncia descreve à saciedade o modus operandi do delito imputado ao paciente, especificando como procedia a retenção indevida dos valores referentes aos registros de imóveis bem como do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), relatando, ainda, que algumas vítimas chegaram a cobrar pelo devido registro, o que denota que teriam sido ludibriadas ou, ao menos, que teria havido inversão da posse, circunstâncias que devem ser melhor analisadas no curso da ação penal, respeitado do devido processo legal. Ademais, o nome das 53 vítimas foi especificado na denúncia que se fez acompanhar de relatório apresentado pelo 2º Tabelião local, de tal sorte que a alegação de que o paciente estaria impedido do exercício de defesa não tem mínima plausibilidade. 4. Sobre as críticas do recorrente acerca da delimitação temporal dos fatos na inicial acusatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em se tratando de delitos praticados por longo período de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Precedente. 5. Constatado que a denúncia descreve os fatos, de forma pormenorizada, com todas as circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, constatado que a exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o precipitado trancamento da ação penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 106.598/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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