- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ANÁLISE CONGLOBANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus por não ter identificado fragrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo segundo a qual o princípio da insignificância não seria aplicável ao caso concreto. 2. O presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A reincidência não foi o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do princípio da insignificância porque também se levou em consideração o valor do bem subtraído. Em outras palavras, foi realizada uma análise conglobante mediante somatória de duas circunstâncias concretas, as quais demonstraram não ser recomendável o reconhecimento de atipicidade da conduta com esteio no princípio da bagatela. 4. A decisão recorrida encontra-se amparada em farta jurisprudência do STJ, inclusive quanto ao entendimento de que a devolução parcial ou total do bem subtraído à vítima é irrelevante para o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A jurisprudência desta Corte é harmônica no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. HC 429.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2018. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 459.460/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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