JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85 DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, não incide no presente caso o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, uma vez que a análise do recurso demanda apenas o exame da moldura fática delineada no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda, restando vencida a parte autora, conforme se nota do voto condutor do acórdão recorrido. Logo, a sucumbência da parte autora está expressamente consignada no acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido da parte autora. Contudo, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual deixou de inverter a sucumbência e não fixou honorários advocatícios, invocando, para tanto, o princípio da causalidade, aduzindo que o Estado teria dado causa à propositura da demanda. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Logo, restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.443/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
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