JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 24%. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INFRINGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC/73 E DO ART. 85 DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM FEITOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por servidora pública estadual, serventuária do Poder Judiciário Estadual, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, postulando a condenação do ente público à implementação do reajuste remuneratório de 24% sobre seus vencimentos, decorrente da diferença entre o percentual de 70, 5%, concedido pela Lei estadual 1.206/87, e aquele que foi efetivamente atribuído à categoria. III. O exame da controvérsia dispensa reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não se está a perquirir sobre eventual sucumbência mínima ou recíproca, mas sobre o acerto do acórdão recorrido, que, a par de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido, deixou de condenar a parte vencida ao pagamento da verba honorária, ao fundamento de que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a jurisprudência era favorável à pretensão, tratando-se, assim, de controvérsia exclusivamente de direito. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.811.845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; AgInt no REsp 1.811.967/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2019. IV. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. V. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, a par de dar provimento ao apelo, manejado pelo ente público, a fim de julgar improcedente o pedido, considerando o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, no julgamento do ARE 909.437/RJ, sob o regimento de repercussão geral (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016), deixou de condenar a autora ao pagamento da verba honorária, tendo em vista que havia entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o reajuste remuneratório seria devido, pelo que a autora não teria dado causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, sobre ela recair o ônus da sucumbência. VI. Restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, impõe-se a sua condenação ao pagamento da verba honorária, em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo irrelevante, por falta de previsão legal, o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido, quando da propositura da ação. Precedentes do STJ, em feitos análogos: EDcl no REsp 1.790.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020; REsp 1.781.547/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019; AgInt no REsp 1.744.465/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2019; AgInt no REsp 1.811.845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; AgInt no REsp 1.811.967/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.798.660/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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