- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGIOTAGEM. EXTORSÃO DAS VÍTIMAS MESMO APÓS O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. Verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi das condutas delituosas, com participação de várias pessoas, envolvidas em suposto esquema de agiotagem, cujas vítimas, sob grave ameaça, eram extorquidas mesmo após o pagamento da dívida, tendo o recorrente fornecido sua conta bancária par recebimento dos valores. 3. O decreto prisional noticia, também, que algumas testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo e relataram ameaças e temor em prestar depoimento, condição que coloca em risco a instrução criminal. Tais circunstâncias denotam risco ao meio social e ao próprio deslinde da ação penal, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da custódia cautelar. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 95.408/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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