- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "IMINÊNCIA PARDA". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, PARA, RATIFICANDO A LIMINAR, SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, não foram apresentados fundamentos concretos demonstrando o periculum libertatis do recorrente. De fato, conquanto as decisões transcritas descrevam as condutas a ele imputadas, ressaltam também que as vantagens supostamente auferidas decorreram de benefícios advindos da atuação de sua companheira perante as Secretarias Municipais de Morro Agudo e Sales Oliveira. Ora, com o afastamento daquela de seus cargos, bem como tendo sido imposta ao recorrente a medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público, mostra-se, ao que parece, excessiva a imposição cumulativa da prisão. Destaque-se a posição periférica do recorrente no quadro da organização. 2. A segregação preventiva deve ser aplicada de forma excepcional, de modo que, vislumbrando-se a possibilidade de evitar a possível reiteração criminosa por meio de imposição de outras medidas cautelares - como no caso dos autos - deve ser dada prioridade às providências mais brandas. 3. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, trazendo prejuízos concretos e evidentes às vítimas diretamente envolvidas, além de danos severos - ainda que menos manifestos - aos demais destinatários da atuação pública. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do recorrente com os interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos. 4. Recurso provido para, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, manter a revogação da prisão preventiva do recorrente, fixando as medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas), II (proibição de acesso a locais pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, exceto hospitais e postos de saúde em caso de necessidade de tratamento), III (não contato com demais acusados) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo) do art. 319 do CPP, preservando, ademais, a medida de proibição de contratar com a Administração Pública de Morro Agudo. (RHC n. 101.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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