- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO SUPERADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Caso em que a prisão preventiva do recorrente (denunciado juntamente com outros 10 acusados pela suposta prática do delito de organização criminosa) foi decretada para conter o risco de reiteração, porquanto ostenta uma condenação por ato de improbidade administrativa, mas estaria "negociando, livremente, vantagens e contratações ao arrepio da legislação de regência, valendo-se, inclusive, da posição ocupada por sua esposa", também investigada na mesma operação. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a imposição da prisão preventiva mostra-se excessiva, porquanto o crime denunciado teria sido praticado em razão da função pública da esposa do recorrente, então Secretária de Saúde do Município, mas já afastada por força de decisão judicial, e o risco de continuar a exercer influência sobre os servidores subordinados pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares estabelecida no voto, ressalvada, ainda, a possibilidade de aplicação de outras pelo o Juízo de primeiro grau. (RHC n. 101.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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