- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE MEIA TONELADA DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Apura-se nos autos em questão a atuação de grupo integrado, em tese, pela paciente e outras sete pessoas, responsável pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico internacional de drogas, tráfico internacional armado de entorpecentes e tráfico internacional de armas, objeto da denominada "Operação Atenas II", por meio da qual foi apreendida mais de meia tonelada de cocaína. 4. Fica evidente o vulto da apuração, a qual demandou a realização de providências naturalmente morosas, entre elas a expedição de cartas precatórias - uma vez que os réus residem em cidades distintas em diversos estados -, desmembramento dos autos em relação aos acusados domiciliados no exterior, além de providências para localização de alguns réus, inclusive com necessidade de notificação via edital. Ou seja, trata-se evidentemente de causa complexa, que justifica um elastecimento no tempo de tramitação. 5. Não fossem tais circunstâncias suficientes, constata-se que a própria defesa da paciente contribuiu de modo substancial para a demora, uma vez que, notificada para a apresentação de defesa prévia em 10/11/2017, apenas juntou procuração aos autos em 6/2/2018, requerendo, na ocasião, novo prazo para oferecimento da manifestação defensiva, a qual somente foi protocolada em 4/6/2018, ou seja, quase 7 meses após a notificação. 6. Hipótese sobre a qual incide o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo já foi objeto de análise desta Corte em ocasião anterior, no bojo do HC n. 453.815/AC, de modo que, em se tratando de mera reiteração de insurgência já submetida à apreciação desta Corte, revela-se incabível novo reexame do tema. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 478.260/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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