- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DESTA CORTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, o Paciente está preso preventivamente desde o dia 27/07/2018, e foi denunciado pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas com uso de armas e envolvimento de menor, previsto no art. 35, c.c. o art. 40, inciso IV e VI, da Lei n.º 11.343/2006, porque nutria estreita relação com os traficantes locais, mantendo-os informados acerca de qualquer movimentação policial, intermediando a negociação do resgate de automóveis subtraídos pelo grupo criminoso com seguradora, bem como auxiliava na guarda de armas, munições e drogas. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. O processo-crime, considerando a complexidade do caso, notadamente pela pluralidade de réus, trinta e sete, e patronos, foi conduzido sem qualquer irregularidade. Ademais, audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2019, não se realizou em virtude de pedido das Defesas dos Acusados, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. Em idêntico sentido foi o entendimento da Sexta Turma ao julgar recentemente, em 03/10/2019, o HC n.º 512.234/RJ, da minha relatoria, impetrado em favor de corréu do ora Paciente (DJe 14/10/2019). 5. Ademais, consoante informações prestadas pelo Juízo processante, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29/11/2019, o que indica que o feito deve ser sentenciado em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por desídia estatal. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 534.895/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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