JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXECUTADA. DEMORA PARA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS CORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO OBSTA O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul,, inconformado com a decisão proferida nos autos da execução de sentença, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp n. 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp n. 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp n. 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado". V - Entendeu a Primeira Seção que, "sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". VI - Ao examinar embargos de declaração, o colegiado os acolheu parcialmente (DJe de 22/6/2018) concluindo pela necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do acórdão embargado a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. VII - A Primeira Seção assentou naquela ocasião que, para as "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". VIII - Em que o trânsito em julgado da decisão que se busca o cumprimento ocorreu em 6/7/2007 e o ajuizamento da execução se deu em 9/4/2013, não se configura a prescrição da pretensão executória, visto que o lapso prescricional, pelo entendimento acima exposto, deve ser contado a partir de 1º/7/2017 (data da publicação do acórdão de mérito proferido no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 641.347/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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