- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXECUTADA. DEMORA PARA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS CORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO OBSTA O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado". 3. Defendeu a Primeira Seção que, "sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 4. Ao examinar os Embargos de Declaração, o colegiado os acolheu parcialmente (DJe de 22/6/2018) concluindo pela necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do acórdão embargado a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. 5. A Primeira Seção assentou naquela ocasião que, para as "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 6. In casu, não se configura a prescrição da pretensão executória, visto que o lapso prescricional, pela orientação acima exposta, deve ser contado a partir de 1º/7/2017 (data da publicação do acórdão de mérito proferido no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE). 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 563.054/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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