- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 58 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de alteração da competência para julgamento da execução fiscal em outra comarca, diversa da que foi proposta. Sustenta a parte recorrente que, após a verificação de que a empresa executada não teria bens na comarca onde proposta a ação, seria necessária a expedição de várias cartas precatórias para cumprimento de diligências. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Enunciado n. 58 da Súmula do STJ, segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". II - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.341.424/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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