- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 01/07/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578 DO CPC. FORO COMPETENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, em regra, deve ser proposta no foro do domicílio do executado, que, no caso das pessoas jurídicas, é a sua sede, o que não impede, todavia, que seja observado o foro em que se encontre sua filial, conforme interpretação conferida ao art. 578 do CPC. 2. "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada" (Súmula 58/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.813/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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