JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. SÚMULA 58 DESTA CORTE. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.146.194/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER (DJE DE 25.10.2013). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O artigo 87 do CPC/1973 consagrou a regra da perpetuatio jurisdictionis, ao preceituar que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo insignificantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, hipótese não configurada nos autos. 4. Na vertente hipótese, nota-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em janeiro de 2007, quando a executada, ora agravante, tinha sede na comarca de Santa Cecília/SC, sendo, portanto, aplicável o Enunciado Sumular 58/STJ, segundo o qual proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada. 5. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.146.194/SC, de minha Relatoria, Relator p/acórdão Ministro ARI PARGENDLER (DJe de 25.10.2013), afetado à sistemática do Recurso Repetitivo, consolidou orientação de que cabe ao Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal, visto que a competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/1966 ostenta natureza absoluta, não se sujeitando ao enunciado da Súmula 33/STJ. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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