- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando na integralidade a pensão a que faz jus em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. Na origem concedeu-se a segurança. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - A parte impetrante, ora recorrida, impetrou o mandado de segurança visando à equiparação de valores percebidos a título de aposentadoria para que sejam igualados aos valores que receberia se na ativa estivesse. Nesses casos a Corte Superior de Justiça entende tratar-se de relação de trato sucessivo, onde o pagamento a menor da pensão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Por isso não haveria prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.744.444/RS, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 23/11/2018.) VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.758.111/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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