- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido, ainda que contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 252.553/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 19/3/2019.)
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