JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO EXTRA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BASE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, consubstanciado na violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos com a supressão do pagamento de parcela atinente à gratificação extra classe mesmo estando em pleno exercício do cargo de Professor. No Tribunal, concedeu-se em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o valor nominal do vencimento-base da servidora pública impetrante ao status quo ante verificado no mês de junho de 2005, valor sobre o qual incidirão os percentuais decorrentes das sucessivas revisões gerais anuais das remunerações dos servidores estaduais, com efeitos patrimoniais a partir da data do ajuizamento da petição inicial. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ocorrência da decadência da impetração, tendo o julgador abordado a questão às fls. 117-121, consignando que ''A decadência constitui matéria de ordem pública, assim prevista no § 5° do art. 219 do CPC, devendo o julgador analisar a sua ocorrência independentemente de ter sido suscitada pelas partes. A impetrante exerce o cargo de Professora Pleno I da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará e quando recebeu os seus vencimentos do mês de julho de 2005 - e o respectivo contracheque - verificou que foi excluída uma parcela do seu vencimento-base. Inexiste supressão da vantagem denominada gratificação extra - classe, pois continuou a ser paga como parcela autônoma nos contracheques do mês de junho de 2005 e também nos seguintes (fls. 14/18). Como no presente caso inexiste supressão de vantagem, mas diminuição do valor do vencimento-base, não se aplica o entendimento segundo o qual o ato administrativo impetrado constitui ato único e de efeitos concretos. Aplica-se à hipótese a teoria do trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo decadencial, na forma versada na Súmula n° 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cito jurisprudência pertinente: (...) Afasta-se a decadência da impetração.'' III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de gratificação) caracteriza relação de trato sucessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 55.709/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017. VI - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo. VII - Diferentemente do alegado, o Tribunal de origem consignou expressamente que não houve supressão de gratificação, mas somente seu pagamento a menor. VIII - Rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência ou não de supressão de vantagem, demandaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n° 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.303/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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