- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE À TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando impedir que a Autarquia Federal realize descontos em sua aposentadoria por invalidez a título de reposição de valores de pensão por morte recebidos indevidamente. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência por analogia do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem entendeu pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, é inviável a análise da pretensão em recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.765.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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