JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA. PRAZO QUINQUENAL. TAMBÉM APLICÁVEL QUANDO A FAZENDA É AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de valores pagos a título de pensão por morte concedida a filha solteira, relativamente ao período no qual a beneficiária já mantinha união estável, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 76.739,84 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para condenar a parte requerida a devolver os valores recebidos a título de pensão por morte. II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.716.221/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 5/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.589.265/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018. III - No mais, quanto à possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos e à existência de bis in idem na atualização do valor devido, tem-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI - Ademais, verifica-se que, para analisar a existência do vício apontado (boa-fé e ocorrência de bis in idem na incidência dos juros de mora) e interpretar os dispositivos legais, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.451.967/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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