JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REEXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 358/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PRECLUSÃO. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME COMETIDO EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a questão referente à competência do Tribunal de Justiça Militar ter sido matéria suscitada no âmbito do recurso ordinário, é certo que essa questão não foi devolvida no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. 2. À luz do princípio da devolutividade, a Segunda Turma do STJ não pode conhecer de questão não devolvida pelo agravo interno. O exame da competência no caso dos autos deve ser considerada matéria preclusa. 3. Dessa forma, não é possível analisar a adequação da tutela jurisdicional declarada nos autos ao entendimento do STF definido no Tema n. 358/STF de repercussão geral. 4. A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria" em face de militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade. 5. No caso em concreto, o próprio servidor militar ressalta que foi submetido a apuração de faltas graves (por exigências indevidas a administradores de casas de jogos de azar para deixar de adotar providências legais) ainda em atividade. Por fim, o acórdão a quo declara que a prática desses atos resultou na condenação do ora recorrente a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pelo delito de corrupção passiva. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.522/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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