- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 19/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 994, VI, C/C OS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.029, TODOS DO CPC, BEM COMO O ART. 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Entende este Superior Tribunal que, em matéria penal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no ARESP n. 1.261.954/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/9/2018). 2. A agravante foi intimada do acórdão a quo em 11/1/2017, quarta-feira; o prazo para a interposição de recurso se esgotou em 26/1/2017, quinta-feira. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 2/2/2017, fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.476.139/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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