- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. NECESSIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário, do pai registral, ou de seus herdeiros, caso já falecido. 2. Contudo, in casu, há que ser afastada a referida nulidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o fato de que os herdeiros do pai registral, apesar de não citados, manifestaram por escrito sua concordância com a pretensão do autor, a ausência de bens deixados pelo pai registral e a existência de exame genético não refutado comprovando a paternidade ora pleiteada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.515/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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